Processo 1401365-89.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
1401365-89.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Criminal nº 1401365-89.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Genival Ferreira da Silva (OAB: 406793/SP) Advogado: Paulo de Tarso Silva Kobal (OAB: 57918/SP) Advogado: Rafael Dias Baltazar de Jesus (OAB: 354662/SP) Agravado: Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria-geral de Justiça e Presidente da Comissão de Alienação de B Agravado: Presidente da Comissão de Alienação de Bens do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Mayra Samilla Quintana Braga DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Interessado: Otavio Gabriel De Paula Kistenmacher DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL -ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - Autoridade apontada como coatora que APENAS encaminhou o pedido da seguradora, de restituição de veículo apreendido, para apreciação da autoridade competente - juiz criminal - inteligência do § 1º do art. 120 do CPP. Recurso CONHECIDO E desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é o caso de indeferir a inicial do writ e extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade apontada como coatora apenas encaminhou o pedido da impetrante, de restituição do veículo apreendido sem ônus, para conhecimento e deliberação do juiz da 1ª Vara da Comarca de Caarapó/MS, o qual é competente para decidir o incidente de restituição de veículo apreendido, por força do disposto no § 1º do art. 120 do CPP, e inclusive já proferiu sua decisão no processo n. 0900114-24.2025.8.12.0002, razão de ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade ora impetrada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 120, § 1º, do CPP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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