Processo 1401409-11.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401409-11.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1401409-11.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: F. C. C. Advogado: Lucas Vieira Rezende (OAB: 23517/MS) Advogado: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB: 15208/MS) Agravado: M. J. C. (Representado(a) por sua Mãe) F. J. L. Advogada: Fernanda Jorge Latta (OAB: 13550/MS) Advogado: Luis Felipe de Oliveira Martins (OAB: 442050/SP) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA CUSTEIO DE MATRÍCULA E MATERIAIS ESCOLARES PELO PAI. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. RESIDÊNCIA MÉDICA QUE NÃO EXIGE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A obrigação alimentar e o dever de sustento e educação derivam do poder familiar e devem observar estritamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. 2. A alegação de redução da capacidade financeira em virtude de ingresso em programa de residência médica não afasta, por si só, a obrigação de custeio das despesas educacionais do filho, mormente porque a residência não exige dedicação exclusiva e o pai já é profissional médico com inscrição ativa no conselho de classe há anos. 3. Demonstrado nos autos de origem que o pai vinha arcando voluntariamente com as despesas escolares antes da judicialização do litígio, a manutenção deste custeio, deferida em sede de tutela provisória, atende ao princípio do melhor interesse da criança e evita rupturas abruptas e prejudiciais ao seu desenvolvimento psíquico e social. 4. As astreintes fixadas mostram-se razoáveis, proporcionais e adequadas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional frente à obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à educação do menor. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, conheceram em parte do recurso e, na extensão conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal.

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