Processo 1401433-39.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1401433-39.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Durval Pereira de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar C/mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: C. A. A. C. Advogado: Durval Pereira de Oliveira (OAB: 12112/MS) Vítima: C. da S. D. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. GRAVIDADE EXCEPCIONAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pelas infrações penais, em tese, de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ameaça, violação de domicílio e vias de fato, praticadas em contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis, possibilidade de aplicação de medidas alternativas e pleito humanitário decorrente de suposta enfermidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é desprovida de fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal; (ii) há ausência de contemporaneidade ou insuficiência dos elementos que evidenciam o periculum libertatis; (iii) medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a vítima; e (iv) o alegado estado de saúde do paciente autoriza a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar sem comprovação médica idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, com base em elementos fáticos concretos: modus operandi violento, emprego de arma de fogo, histórico de agressões e dados do formulário de avaliação de risco, evidenciando escalada progressiva de violência e risco atual à integridade física e psíquica da vítima. 4. Atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, inclusive após as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025, que estabeleceu critérios objetivos para aferição da periculosidade, não se vislumbra ilegalidade no decreto preventivo. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis não afastam a custódia preventiva quando presentes elementos concretos de risco. 6. A manutenção da paciente no estabelecimento prisional, diante do quadro clínico demonstrado e da impossibilidade de tratamento adequado, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Ordem parcialmente concedida. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva mostra-se válida quando lastreada em fundamentos concretos, especialmente em contexto de violência doméstica, com evidências de escalada de agressividade e risco atual à integridade da vítima.” “2. A manutenção da paciente no estabelecimento prisional, diante do quadro clínico demonstrado e da impossibilidade de tratamento adequado, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II; 312, caput e § 3º; 313, III; 315; II, 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.032/RO, Rel. Min. Olindo Menezes…
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