Processo 1401441-16.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401441-16.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Breno Santini Ferreira Advogado: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) RepreLeg: Kátia Santini Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL GRAVE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA - MÉTODOS ABA, TCC, INTEGRAÇÃO SENSORIAL E PSICOMOTRICIDADE - CARGA HORÁRIA DEFINIDA PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE LIMITOU O TRATAMENTO ÀS MODALIDADES GENÉRICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA PRECOCE E CONTÍNUA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Demonstrada, por meio de laudos médicos especializados, a imprescindibilidade de tratamento multidisciplinar intensivo e individualizado a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Grave, deve ser assegurado o fornecimento das terapias prescritas pelo médico assistente, inclusive quanto aos métodos específicos e carga horária indicada. II - O parecer do NATJus e as diretrizes administrativas do SUS constituem importantes elementos de apoio técnico, mas não possuem caráter vinculante capaz de afastar, por si sós, a prescrição médica individualizada elaborada pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento clínico do paciente. III - A intervenção judicial mostra-se legítima quando evidenciada a necessidade do tratamento para preservação da saúde, desenvolvimento e dignidade da criança, em observância aos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor. IV - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo para determinar aos entes públicos o fornecimento do tratamento multidisciplinar integral, nos exatos termos da prescrição médica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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