Processo 1401466-29.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401466-29.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: E. O. S. Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Agravada: C. M. de O. Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Advogado: Augusto Domingos Borges Ortega (OAB: 29385/MS) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. TUTELA DE URGÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso que, em julgamento antecipado parcial do mérito, reconheceu união estável anterior ao casamento e decretou o divórcio, bem como, em tutela provisória, fixou alimentos provisórios em favor da requerida no valor de dois salários mínimos mensais, insurgindo-se o agravante contra o arbitramento da verba alimentar e postulando, ainda, a impossibilidade de partilha de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que fixa alimentos provisórios e se estão presentes os requisitos para sua manutenção; (ii) estabelecer se é possível conhecer do pedido recursal relativo à impossibilidade de partilha de imóvel não decidido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido como agravo de instrumento, pois o conteúdo da peça revela inequívoca intenção de impugnar decisão interlocutória, sendo irrelevante a impropriedade terminológica, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. A decisão que fixa alimentos provisórios possui natureza de tutela provisória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, sendo também recorrível o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, § 5º, do CPC). O pedido relativo à partilha de imóvel não é conhecido, pois inexiste pronunciamento judicial sobre a matéria na decisão agravada, e sua apreciação implicaria supressão de instância. A fixação de alimentos provisórios exige apenas cognição sumária, com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não se exigindo prova exauriente. A existência de relação duradoura, a alegada dedicação da agravada às atividades domésticas, a ausência de inserção profissional e o risco de desassistência material configuram elementos suficientes para justificar, em juízo perfunctório, a fixação da verba alimentar. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, mas são admitidos quando demonstrada a necessidade de reorganização econômica ou impossibilidade de autossustento. A adoção da perspectiva de gênero constitui vetor hermenêutico legítimo, nos termos da Resolução CNJ n. 492/2023, especialmente em hipóteses de possível vulnerabilidade econômica decorrente da divisão sexual do trabalho. A posse de bens, como veículo ou imóvel, não afasta automaticamente a necessidade alimentar, nem comprova autonomia financeira suficiente para excluir a obrigação. O valor fixado a título de alimentos provisórios não se mostra manifestamente desproporcional, inexistindo demonstração inequívoca de incapacidade contributiva do agravante ou de teratologia da decisão. A revisão da tutela provisória pelo Tribunal exige…
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