Processo 1401470-66.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1401470-66.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Mayconn Junior de Souza Uquiza Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB: 20315/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. COMÉRCIO DE ENTORPECENTES EM BOCA DE FUMO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS AO TRÁFICO. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa. O requerente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima de 2/3, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a revisão da fração utilizada na exasperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada em desacordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal admite flexibilização das hipóteses do artigo 621 do CPP quando voltada à correção de possível injustiça ou ilegalidade na aplicação da pena, razão pela qual deve ser conhecida. A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas. A utilização da residência como ponto estruturado de comercialização de drogas, com fracionamento de entorpecentes para venda, balança de precisão, expressiva quantia em dinheiro, sistema de monitoramento por câmeras, cães para dificultar a ação policial e método organizado de entrega da droga caracteriza dedicação habitual à atividade criminosa. O funcionamento de verdadeira boca de fumo evidencia que o tráfico era exercido de forma contínua e profissional, incompatível com a figura do traficante eventual beneficiado pela minorante do tráfico privilegiado. A exposição de crianças ao ambiente de comercialização de drogas revela maior grau de censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade, em consonância com a proteção integral assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal. A utilização de mecanismos destinados a dificultar a repressão estatal, associados à estrutura organizada para a venda de entorpecentes, confere maior reprovabilidade às circunstâncias do delito. A natureza da cocaína constitui circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, por apresentar elevado potencial lesivo à saúde pública, legitimando a exasperação da pena-base. A individualização da pena insere-se na esfera da discricionariedade vinculada do magistrado, cabendo revisão apenas diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade, inexistentes no caso concreto. A exasperação da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais negativamente valoradas observa fundamentação concreta e…
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