Processo 1401495-79.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1401495-79.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1401495-79.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Carmelo Penadio Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E ERRO DE FATO RECONHECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO. RELATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE INVESTIGAVA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NÃO A ADVOCACIA. CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR FUNDAMENTOS DIVERSOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA (OPERAÇÃO ARNAQUE). HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE (INDÍGENA ALDEADO). PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO BEM APLICADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE TRASLADO DE CÓPIA AOS AUTOS DO AGRAVO E ARQUIVAMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração prestam-se a aperfeiçoar o julgado, sanando vícios apontados. Constatado erro de fato quanto ao objeto de relatório do Ministério Público Federal citado no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção da premissa. A correção do erro de fato, todavia, não enseja a atribuição de efeitos infringentes quando a decisão de primeiro grau encontra amparo em outros fundamentos sólidos, notadamente a constatação de que os patronos originários foram investigados na "Operação Arnaque" e a hipervulnerabilidade da parte, por se tratar de indígena aldeado. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de regularização da representação processual por meio de procuração por instrumento público, garantida a isenção de emolumentos, para assegurar a real ciência e manifestação de vontade do jurisdicionado. Embargos conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Determinação de traslado e posterior arquivamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos Embargos de Declaração e acolheram parcialmente, sem efeitos infringentes.

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