Processo 1401500-04.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1401500-04.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1401500-04.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Gina Aparecida Souza Ferrari Advogada: Ana Rosa Amaral (OAB: 16405/MS) Agravante: Fernando Adolfo Maragno Ferrari Advogada: Ana Rosa Amaral (OAB: 16405/MS) Agravante: Emili Maragno Ferrari Advogada: Ana Rosa Amaral (OAB: 16405/MS) Agravado: Adolfo da Silva Ferrari Marques Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Interessada: Cleice Roberta Zimiani Advogado: Pedro Gomes Rocha (OAB: 4933/MS) Interessado: Pedro Augusto Zimiani Ferrari Advogado: Pedro Gomes Rocha (OAB: 4933/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) TerIntCer: Luciano Lautert Zanon Advogado: Rodrigo Marques da Silva (OAB: 11150/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES - NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - REGULARIDADE - OBSERVÂNCIA TEMA 1306 - BOA EFICIENTE GESTÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da decisão por alegada ausência de fundamentação; e (ii) aferir a regularidade da autorização para venda de semoventes e da gestão exercida pelo inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, sendo admitida a técnica da fundamentação per relationem, conforme entendimento do STJ, desde que enfrentadas as questões relevantes. 4. A adoção do parecer do Ministério Público como razão de decidir revela-se legítima, especialmente diante da inexistência de irregularidades apontadas após análise específica das controvérsias suscitadas. 5. A manutenção de semoventes implica despesas contínuas e indispensáveis, devendo tais custos ser suportados pelo espólio, justificando medidas de gestão voltadas à preservação do patrimônio. 6. A alienação de parte do rebanho não configura dilapidação patrimonial, mas ato de administração prudente, destinado a evitar onerosidade excessiva ao acervo hereditário. 7. O depósito integral dos valores em juízo mostra-se, no caso concreto, contraproducente, diante da necessidade de liquidez para o pagamento das despesas ordinárias do espólio. 8. Evidenciada a gestão eficiente do inventariante, com melhoria das condições dos semoventes e adequada destinação dos recursos, inexistindo violação aos deveres de administração. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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