Processo 1401530-39.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401530-39.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1401530-39.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Embargante: Arino Marques Júnior Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: S7 Factoring Ltda Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS) Repre. Legal: Syrio Martins Neto EMENTA - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DADOS EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de bens penhorados dados em garantia. O embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que houve incongruência entre o valor originalmente atribuído aos maquinários na operação financeira e o valor apurado na avaliação judicial, considerada irrisória. Alega omissão quanto à cláusula contratual que atribuía ao credor o dever de guarda e conservação dos bens, bem como deficiência do laudo elaborado pela oficiala de justiça, por ausência de esclarecimentos técnicos acerca das causas da deterioração dos maquinários. Defende a necessidade de realização de perícia especializada, a fim de evitar expropriação por preço vil e assegurar a observância do princípio da execução menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência das hipóteses autorizadoras de nova avaliação previstas no art. 873 do CPC. A alegada omissão quanto à cláusula contratual relativa ao dever de guarda e conservação dos bens não se verifica, pois o julgado expressamente reconheceu a existência da garantia contratual, assentando, contudo, que tal documento não comprova o efetivo estado de conservação mecânica e funcional dos maquinários no momento da entrega. O acórdão consignou que incumbia ao executado demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, elementos objetivos aptos a comprovar eventual deterioração posterior dos bens ou erro na avaliação judicial, ônus do qual não se desincumbiu. Também não há contradição interna no julgado. A mera discrepância entre o valor histórico da operação financeira e o valor atual de mercado dos bens avaliados não caracteriza, por si só, erro do avaliador ou fundada dúvida quanto ao laudo homologado. O laudo elaborado pela oficiala de justiça observou os requisitos do art. 872 do CPC, descrevendo minuciosamente o estado dos bens, inclusive a ausência de componentes essenciais, como motor, câmbio e transmissão, circunstâncias objetivas que justificaram o valor atribuído. A pretensão de apuração de eventual responsabilidade do credor pela deterioração dos maquinários demanda…

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