Processo 1401554-67.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401554-67.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bonini Locação de Maquinas e Equipamentos Eireli Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Volvo Equipamentos de Construção Ltda Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) Agravado: Tracbel Agro Noroeste Comercio de Maquinas Agricolas Ltda Advogado: Alexandre Ferreira Jorge (OAB: 73893/MG) Advogado: WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO (OAB: 90390/MG) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AQUISIÇÃO DE PÁ CARREGADEIRA POR EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL - VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AFASTAMENTO DO ART. 101, I, DO CDC - FORO DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre pessoas jurídicas quando o bem adquirido se destina à integração direta na atividade econômica da adquirente, como instrumento de produção ou fonte de renda, afastada a condição de destinatária final. A mitigação da teoria finalista, admitida de forma excepcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige prova concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica, não se presumindo tal condição. A aquisição de equipamento por empresa que atua no mesmo segmento econômico correspondente ao bem adquirido, mediante investimento de elevado vulto e com expressiva capacidade de geração de receita, evidencia aptidão técnica e econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência. Afastada a aplicação do CDC, inaplicável a regra especial de competência prevista no art. 101, I, do CDC, devendo prevalecer a norma geral do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, que fixa a competência no foro do domicílio da pessoa jurídica ré. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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