Processo 1401592-79.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401592-79.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Associação Esportiva e Cultural Nipo Brasileira de Campo Grande - Ms Advogado: Renato Zancanelli de Oliveira (OAB: 8925/MS) Agravado: Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGAS Advogado: Helena Gonzales Gaiga (OAB: 21936B/MS) Advogada: Sylvia Doniak (OAB: 9636/MS) Advogado: Xerxes Flamarion Sabino (OAB: 11095/MS) Agravado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - Agehab Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Interessado: Cobel Construtora de Obras de Engenharia Ltda Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Aldivino Antonio de Souza Neto (OAB: 7828/MS) Interessado: Catijó Administração de Imóveis Ltda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Interessado: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA E DIREITO DE PROPRIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - OCUPAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA - AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATO PRÓPRIO DE ESBULHO - EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS - ESVAZIAMENTO DO INTERESSE FAZENDÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos entes públicos e declinou da competência, em Ação de Reintegração de Posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva dos entes públicos; b) a (in) competência da Vara de Fazenda Pública na espécie; e c) o valor dos honorários advocatícios devidos pela exclusão dos entes da administração indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 17 do CPC/15, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 4. A legitimidade requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa. Nesse sentido, a legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação que decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Precedentes do STJ. 5. A mera condição de locatária, sem demonstração de prática de ato próprio de esbulho ou de exercício de posse injusta, não configura pertinência subjetiva apta a justificar a manutenção de ente no polo passivo de ação possessória, especialmente quando a controvérsia deduzida na inicial revela discussão de natureza dominial entre o autor e terceiro. 6. A competência das varas da Fazenda Pública possui natureza especializada e pressupõe a presença de pessoa jurídica de direito público ou interesse fazendário direto, conforme previsão do art. 2º, alínea "b", do Regimento Interno do TJ/MS; assim, afastada a legitimidade passiva dos entes públicos, remanesce controvérsia somente de natureza privada, impondo-se a remessa às Varas Cíveis. 7. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da…
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