Processo 1401633-46.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401633-46.2026.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravado: Brayan Luiz de Souza (Representado(a) por seu Pai) Samuel Giraldelli de Souza Advogada: Camila Fraga do Nascimento (OAB: 20033/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE TRATAMENTO MÉDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação no cumprimento provisório de sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar e ao reembolso de despesas médicas, com fixação de multa diária pelo descumprimento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em (i) saber se o cumprimento provisório da sentença pode prosseguir sem o trânsito em julgado; (ii) saber se houve justificativa válida para o não reembolso das despesas médicas pela operadora; e (iii) saber se o valor das astreintes fixadas mostra-se razoável ou passível de redução. III. Razões de decidir. (i) O cumprimento provisório da sentença é admitido nos termos do art. 520 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão para seu processamento. (ii) A prova documental demonstra resistência injustificada da operadora ao cumprimento da obrigação, não sendo suficiente a alegação de ausência de documentação ou exclusão de cobertura. (iii) As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser mantidas quando proporcionais à relevância da obrigação, especialmente em casos que envolvem tratamento de saúde essencial. (iv). A revisão de multa vencida, como regra, não é admitida, devendo eventual ajuste recair apenas sobre valores vincendos, sob pena de estímulo à recalcitrância do devedor. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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