Processo 1401724-39.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401724-39.2026.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Maria Vitoria Bizo Amaral Falkini Vilas Boas Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Agravante: Daniela Moreira Bizo Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Agravado: Tiberio Malaquias Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA (AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA). PROCESSO DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PUBLICITÁRIA E REVERSÍVEL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por acidente de trânsito, indeferiu tutela de urgência consistente na expedição de certidão para averbação da existência da demanda em registros de bens do réu, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível deferir, em processo de conhecimento, tutela provisória de urgência com conteúdo análogo à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar medidas adequadas à garantia da efetividade do processo, inclusive aquelas com conteúdo semelhante ao previsto para a execução, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. A averbação premonitória pode ser admitida no processo de conhecimento, conforme entendimento do STJ, desde que presentes os requisitos da tutela de urgência. A medida possui natureza meramente informativa e publicitária, não implicando constrição patrimonial, penhora ou indisponibilidade de bens, sendo plenamente reversível. A probabilidade do direito está evidenciada por documentos que indicam, em cognição sumária, a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito, incluindo boletim de ocorrência, registros fotográficos e declaração do próprio réu. O perigo de dano decorre do risco de dilapidação patrimonial durante a tramitação da ação indenizatória, que envolve pretensão de valor significativo e demanda tempo para formação do título executivo. O ajuizamento tardio da ação não afasta o perigo de dano, pois o risco de frustração da execução persiste ao longo de todo o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível, no processo de conhecimento, a concessão de tutela provisória de urgência com conteúdo análogo à averbação premonitória, com fundamento no poder geral de cautela. 2. A averbação da existência de demanda possui natureza informativa e não configura restrição ao direito de propriedade. 3. O risco de dilapidação patrimonial do réu configura perigo de dano suficiente para autorizar a medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 799, IX, 828 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.105/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12/09/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404262-27.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29/04/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420796-80.2024.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 17/12/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)…
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