Processo 1401741-75.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1401741-75.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1401741-75.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Reqte: Tayna Bruna De Souza Fernandes Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Amanda Diogo Gomes Rocca (OAB: 423743/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Andre Andrew Santos Nering Interessada: Bruna da Silva Barbosa Neves Interessado: Wellington Ruan da Silva Coimbra EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONHECIMENTO DA AÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. VALORAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA DISSOCIADA DA PEQUENA QUANTIDADE. QUANTIDADE INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A EXASPERAÇÃO NOS DOIS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME. REVISÃO CONHECIDA, CONTRA O PARECER. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PROCEDENTE. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Revisão criminal, com pedido liminar, proposta contra acórdão da 3ª Câmara Criminal, com trânsito em julgado em 06/11/2025, que manteve a condenação do autor por tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando pena de 8 anos e 20 dias de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal é cognoscível, quanto aos pedidos de absolvição pelos delitos, à luz do art. 621, I e III, do CPP, diante da alegação de contrariedade à evidência dos autos e de erro de julgamento; e (ii) saber se é correta a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza do entorpecente, sem consideração conjunta da quantidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é via excepcional e não se presta ao mero reexame amplo do conjunto probatório como sucedâneo recursal, exigindo contrariedade manifesta à evidência dos autos, ou hipóteses estritas do art. 621 do CPP. Os pedidos de absolvição não merecem provimento, pois o acórdão condenatório analisou o acervo probatório sem que se constate erro cristalino, decisão frontalmente contrária às provas, ou teratologia jurídica, o que também prejudica os pleitos que deles dependem, inclusive o de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O pedido de revisão da dosimetria das penas deve ser julgado procedente, uma vez que houve a valoração negativa somente da natureza da droga, sem que fosse sopesada a pequena quantidade de entorpecentes. Considerada a apreensão de 3g de maconha; 4g de cocaína; 26g de crack, imperiosa a redução das penas-base ao mínimo legal, com redimensionamento da pena total; Em razão do redimensionamento da pena, imperiosa o abrandamento de regime inicial, conforme o art. 33, § 2º, b, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e pedido julgado procedente, para afastar a exasperação da pena-base fundada apenas na natureza da droga, redimensionando a pena total para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa; demais pedidos improcedentes. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame amplo de provas como sucedâneo recursal, exigindo contrariedade manifesta à evidência dos autos ou enquadramento estrito no art. 621 do CPP. 2. É inidônea a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza do entorpecente, sem análise conjunta da quantidade, para fins do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, arts. 621 e…

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