Processo 1401760-81.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401760-81.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Agravada: Renata Potsch Alves Ribeiro Saldanha Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO - NATUREZA ALIMENTAR - OBRIGAÇÃO AMPARADA POR TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO OU EXONERAÇÃO INCIDENTAL EM DEMANDA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ausentes quaisquer desses requisitos, indefere-se o respectivo requerimento. 2. A obrigação assumida em acordo homologado judicialmente em demanda de divórcio possui natureza alimentar e sua modificação exige ação própria e demonstração de alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo vedada sua desconstituição incidental em demanda de natureza diversa, sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica. 3. A ação de extinção de condomínio destina-se exclusivamente à dissolução do estado condominial e à disciplina da propriedade comum, não constituindo via adequada para revisão, redução ou exoneração de obrigação alimentar fixada por decisão transitada em julgado. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL (DES. BERTELLI), VENCIDO O RELATOR.
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