Processo 1401765-06.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401765-06.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

K. T.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1401765-06.2026.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: K. T. Advogado: Diego Carvalho Jorge (OAB: 11746/MS) Agravada: Y. T. T. (Representado(a) pelo Curador) Repre. Legal: Mitsuhiro Tsuji Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE ALTO VALOR POR PESSOA IDOSA REPRESENTADA POR CURADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO E CAUTELA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em pedido de expedição de alvará judicial que autorizou, em caráter liminar, a aquisição dos imóveis matriculados sob os n.º 24.002 e 20.897, do Cartório de Registro de Imóveis de Maracaju, por pessoa idosa de 84 anos representada por seu filho e curador provisório. O agravante, também filho da idosa, impugna a autorização sob o fundamento de que o imóvel possui elevado valor, é incompatível com as necessidades da curatelada e que existem outros imóveis aptos à sua moradia, sustentando a desnecessidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão liminar que concede tutela provisória em pedido de expedição de alvará judicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para manutenção da tutela provisória que autorizou a aquisição de imóvel de elevado valor por pessoa submetida à curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada possui natureza de tutela provisória e, por isso, admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A alegação de ilegitimidade passiva do agravante não pode ser apreciada em segundo grau porque não foi objeto de deliberação na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. A aquisição pretendida envolve imóvel de elevado valor econômico, circunstância que exige análise mais aprofundada acerca da real necessidade da operação e da vontade da pessoa idosa de destinar expressiva quantia à aquisição de nova moradia. A existência de outros imóveis residenciais de titularidade da curatelada reforça a necessidade de instrução probatória mais completa antes da autorização definitiva do negócio jurídico. O Ministério Público requereu previamente a realização de estudo psicossocial e de avaliação judicial do imóvel pretendido, providências que não foram realizadas antes da concessão da liminar. O conflito existente entre os filhos da curatelada quanto aos seus cuidados e à administração de seu patrimônio recomenda maior cautela na apreciação da medida. O caráter provisório da curatela exercida pelo filho responsável pela representação da idosa impõe exame mais rigoroso da conveniência e regularidade do negócio jurídico. O elevado valor envolvido e a possibilidade de imobilização significativa do patrimônio da curatelada evidenciam o perigo de dano apto a justificar a revogação da tutela provisória. A alegação de consumação do negócio não impede a revogação da medida, pois a tutela provisória possui natureza precária e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A…

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