Processo 1401782-42.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1401782-42.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1401782-42.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Oi S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Lucy Aparecida Medeiros Marques (OAB: 6236/MS) Advogada: Noely Gonçalves Vieira (OAB: 4922/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Fábio Davanso dos Santos (OAB: 13979/MS) Advogado: Murilo Medeiros Marques (OAB: 19500/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Advogado: Annelisy Faria da Cunha Barbosa Ferreira (OAB: 20953/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogada: Katiusci Sandim Vilela (OAB: 13679/MS) Advogada: Mariana Marques Fogaça de Souza (OAB: 24559/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Advogado: Yan Denny de Amorim Queiroz (OAB: 23429/MS) Agravada: Maria Arguelo de Lima Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AÇÕES CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DO LAUDO PERICIAL. INCLUSÃO DE DIVIDENDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por OI S/A, em recuperação judicial, contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento manejado por Maria Arguelo de Lima, reformou decisão de primeiro grau e determinou a homologação integral do laudo pericial, abrangendo o valor das ações e dos dividendos, no montante total de R$ 15.963,87, na data-base de 20/06/2016, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 0019016-35.1997.8.12.0001, relativa ao Programa Comunitário de Telefonia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, convertida a obrigação de entrega de ações em perdas e danos, é possível homologar, no mesmo laudo pericial, o valor das ações e dos dividendos delas decorrentes; (ii) estabelecer se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de entregar ações em perdas e danos transfere a tutela executiva para o equivalente econômico integral da prestação inadimplida, abrangendo o valor das ações e os frutos patrimoniais delas decorrentes. Os dividendos constituem acessórios das ações, pois decorrem diretamente da titularidade acionária, nos termos do art. 92 do Código Civil e dos arts. 109, I, e 202 da Lei n. 6.404/1976. A Súmula 551 do Superior Tribunal de Justiça admite, nas demandas de complementação de ações de empresas de telefonia, a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso, desde que previstos no título executivo. A homologação conjunta das ações e dos dividendos não amplia indevidamente o título executivo, porque os dividendos são consectário lógico do direito principal às ações e foram apurados em laudo pericial submetido ao contraditório. A discriminação separada das rubricas pelo perito tem finalidade técnica e metodológica, sem impor cisão processual obrigatória ou execução autônoma dos dividendos. A exigência de novo procedimento executivo para cobrança dos dividendos já apurados…

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