Processo 1401786-79.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1401786-79.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Bodicampo Peças Serviços Ltda Advogado: Erick Martins Baptista (OAB: 13099/MS) Embargado: Banco Bradesco S/A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMPORALIDADE DO CONTRATO - FALECIMENTO DO SÓCIO - SITUAÇÃO FINANCEIRA DA COLIGADA - SANEAMENTO DAS OMISSÕES PARA INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embora o acórdão embargado tenha fundamentado o desprovimento do agravo de instrumento na ausência de comprovação da hipossuficiência da agravante, os pontos suscitados nos embargos de declaração - concernentes à temporalidade do contrato de garantia, ao falecimento do sócio administrador e à situação financeira da empresa coligada - merecem ser explicitamente enfrentados para complementar e integrar a fundamentação, mesmo que não alterem a conclusão do julgado. A temporalidade de um contrato que configura arranjo intragrupo, por si só, não invalida a percepção de suporte financeiro, especialmente quando a agravante não demonstra a cessação ou a irrelevância atual desse arranjo para a capacidade financeira do grupo. O falecimento de um sócio, embora trágico, não enseja automaticamente a concessão da gratuidade de justiça anos depois, sendo ônus da agravante demonstrar a persistência da incapacidade financeira diretamente atrelada a esse evento e sua impossibilidade atual de arcar com as custas. A demonstração de resultado negativo de empresa coligada não desconstitui, de forma isolada, a exigência de prova mais abrangente da hipossuficiência do grupo econômico como um todo, conforme requerido pelo juízo de origem. Sanadas as omissões para integrar a fundamentação, verifica-se que os novos elementos não são aptos a modificar o convencimento anterior de que a agravante não logrou comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento. Provimento parcial dos embargos de declaração para sanar as omissões, sem atribuição de efeitos infringentes. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados pela embargante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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