Processo 1401787-64.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401787-64.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1401787-64.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Franksiel Soares Ferreira Advogado: Gabriel Hahn Ribeiro (OAB: 27981/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Agravado: Diretor Presidente do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu pedido liminar para suspender os efeitos de processo administrativo instaurado pelo DETRAN/MS, que resultou na penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, sob o fundamento de ausência de relevância jurídica e risco de ineficácia da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise, em sede recursal, de tese não suscitada na petição inicial do mandado de segurança; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar para suspender penalidade administrativa de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a apresentação, em agravo de instrumento, de tese não deduzida na petição inicial do mandado de segurança, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Logo, o recurso não deve ser conhecido no que tange a tese de que o processo administrativo de suspensão seria nulo por não ter sido instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da multa, em suposta violação ao art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade. 5. A alegação genérica de demora na tramitação do processo administrativo, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto à defesa, não evidencia a probabilidade do direito. 6. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando demonstrado que o administrado foi regularmente notificado e exerceu seu direito de defesa na via administrativa. 7. A pretensão punitiva administrativa não está prescrita quando exercida dentro do prazo quinquenal previsto na Resolução CONTRAN nº 723/2018, com ocorrência de marcos interruptivos válidos. 8. Não estão presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da segurança, uma vez que não se verifica relevância na fundamentação ou o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme exige o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em agravo de instrumento, não sendo admissível a análise de tese não suscitada na petição inicial do mandado de segurança. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente é afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade. 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora. 4. A mera alegação de demora administrativa, sem…

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