Processo 1401789-34.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401789-34.2026.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Anita Conceição Cardoso da Guarda Advogado: Joao Victor Maia (OAB: 383751/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Interessado: Nelson Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE - ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL - MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - NATUREZA PROPTER REM - CARÁTER OBJETIVO E SOLIDÁRIO - TEMA 1.204, DO STJ - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA DO DANO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FASE EXECUTIVA - ASTREINTES - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ART. 537, § 1.º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade passiva e a responsabilidade ambiental da agravante foram definitivamente estabelecidas na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada (art. 502 e 508, do CPC). Nos termos do Tema 1.204, do STJ, e Súmula 623, também do STJ, a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, solidária e propter rem, podendo a obrigação de reparar ser exigida tanto do proprietário atual quanto daquele que detinha vínculo com o bem à época do dano, não sendo a alienação posterior apta a afastar a responsabilidade. Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão agravada aprecia de forma fundamentada as alegações da parte, sendo incabível a reabertura da instrução probatória na fase executiva. A multa cominatória fixada mostra-se adequada e proporcional, constituindo instrumento legítimo de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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