Processo 1401815-32.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1401815-32.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1401815-32.2026.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Requerente: J. F. da S. Advogado: Willian Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB: 5759/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Lucienne Reis D'Avila Vítima: Vilmárcia Rodrigues de Souza Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NULIDADE DA SENTENÇA E ANÁLISE DA PENA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. OFENSA À DIALETICIDADE. ARTIGO 621 DO CPP. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDAS. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta contra condenação proferida nos autos n. 0000068-90.2018.8.12.0039, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal c/c art.5º, II da Lei nº. 11.340/2006, com imposição da pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os pleitos de absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de nulidade da sentença e revisão da pena aplicada se enquadram nas hipóteses do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal. 4. A condenação foi lastreada em robusto conjunto probatório, devidamente examinado em instâncias anteriores, tratando-se de mera rediscussão de mérito. 5. A petição inicial limitou-se a arguir pretensão genérica acerca da alegada nulidade da sentença e da reprimenda irrogada, sem impugnação clara e especifica à indicar o erro que confronte os fundamentos da decisão rescindenda, em clara e inafastável ofensa à dialeticidade. 6. A pretensão revisional não se amolda a nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do CPP, razão pela qual não deve ser conhecida. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal não conhecida, com o parecer, preliminares acolhidas. Tese de julgamento: 1) A revisão criminal não é instrumento destinado a rediscutir assuntos já foi analisado pelos órgãos jurisdicionais a quo e ad quem; 2) A ação revisional visa precipuamente desconstituir falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, observadas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal; 3) Viola o princípio da dialeticidade o pedido revisional que não impugna de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão rescindenda, inviabilizando seu conhecimento. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622; CP, arts. 217-A. Jurisprudência relevante citada: TJMS, RCr n.…

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