Processo 1401824-91.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401824-91.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: J. de O. Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravada: V. C. A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE RISCO ATUAL. CONFLITOS PATRIMONIAIS E SOCIETÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da agravada, sob fundamento de que persistiriam os requisitos autorizadores da tutela prevista na Lei n. 11.340/2006. O agravante sustenta a inexistência de risco atual e concreto, bem como a natureza patrimonial e societária dos conflitos existentes entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se permanecem presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que justificam a manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha diante da alegada ausência de situação contemporânea de risco à ofendida. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e preventiva e exigem, para sua manutenção, a persistência de elementos concretos que evidenciem risco atual à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da mulher. A prévia revogação de medidas protetivas em procedimento anterior, fundada na alteração substancial do contexto fático e no comportamento da própria beneficiária, que buscava contato voluntário e reiterado com o agravante, constitui elemento relevante para aferição da inexistência de temor concreto e atual. Os fatos narrados no novo procedimento referem-se, predominantemente, a controvérsias patrimoniais, empresariais e societárias decorrentes da dissolução do relacionamento, passíveis de apreciação pelas vias processuais adequadas, sem demonstração contemporânea de violência doméstica. A inexistência de notícias de episódios recentes de violência física, perseguição, constrangimento, aproximação indevida ou ameaças concretas após a revogação das medidas anteriormente impostas afasta a caracterização de risco atual apto a justificar a tutela protetiva. A alegação isolada de ameaça indireta, desacompanhada de outros elementos probatórios indicativos de perigo concreto, mostra-se insuficiente para demonstrar a persistência da situação de vulnerabilidade exigida para a manutenção das medidas protetivas. A alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023, ao afastar limitação temporal para as medidas protetivas, não autoriza sua perpetuação automática, devendo subsistir apenas enquanto permanecer a situação concreta de risco que motivou sua imposição. A manutenção de medidas protetivas sem a presença de seus pressupostos legais configura restrição desproporcional aos direitos do agravante e desnatura a finalidade cautelar e preventiva da tutela prevista na Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A manutenção das medidas protetivas de urgência exige a persistência de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem situação atual de risco à ofendida. Conflitos exclusivamente patrimoniais, empresariais ou societários, desacompanhados de demonstração de violência doméstica contemporânea, não justificam a permanência das medidas protetivas da Lei…
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