Processo 1401828-31.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401828-31.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1401828-31.2026.8.12.0000/50003 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Embargado: Rmd Agropecuária Ltda Advogado: Gustavo Rueda Tozzi (OAB: 251596/SP) Interessado: Secretário(a) Municipal de Finanças, Receitas e Controle da Prefeitura Municipal de Três Lagoas EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 796 - CONSIDERAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO - DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELA VICE-PRESIDÊNCIA - RISCO AO CONTRIBUINTE DEMONSTRADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. No caso, houve manifestação expressa a respeito do Tema 796 do STF e as considerações que indicavam a não incidência no caso concreto. A matéria suscitada no RE 1.500.978 ainda não foi definitivamente encerrada e há efetiva controvérsia de que a imunidade não abrangeria apenas o excedente destinado à constituição da reserva de capital, sob a forma de ágio, o que não seria o caso dos autos. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..

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