Processo 1401836-08.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401836-08.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: D. Q. D. Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Advogado: Gabriel Alves Fróes (OAB: 28757/MS) Advogada: Carolina Vissotto Barrinuevo Pereira (OAB: 30660/MS) Agravante: C. Z. (Representado(a) por sua Mãe) D. Q. D. Advogado: Ricardo Sergio Arantes Pereira (OAB: 11218/MS) Advogado: Gabriel Alves Fróes (OAB: 28757/MS) Advogada: Carolina Vissotto Barrinuevo Pereira (OAB: 30660/MS) Agravado: L. S. G. Z. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - AFASTADA - MÉRITO - ALIMENTOS IN NATURA - PERMANÊNCIA DA EX-CONVIVENTE E DA FILHA EM IMÓVEL - MESMO PERÍODO ARBITRADO PARA O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. A preliminar de nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação não merece prosperar, haja vista os motivos delineados pelo julgador serem suficientes para o devido manejo de recurso apropriado, permitindo à parte recorrente deduzir toda a defesa e teses no presente recurso. Da análise da situação fática apresentada pelas partes já restou demonstrada a necessidade de recebimento de alimentos provisórios pelo período de 2 (dois) anos; desta feita, consequência lógica é o arbitramento dos alimentos in natura, consubstanciados na moradia habitual da ex-convivente e da filha comum, pelo mesmo período. A coincidência entre os dois períodos coaduna-se com o princípio da solidariedade, que norteia o arbitramento de alimentos em favor de ex-companheiro, bem como com o princípio do melhor interesse da criança, que poderá ter uma transição mais suave diante da alteração fática havida com a separação dos genitores. Recurso conhecido e provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER.
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