Processo 1401847-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401847-37.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: G. A. de S. M. Advogado: Everton Mayer de Oliveira (OAB: 13120/MS) Agravada: A. P. V. G. Advogada: Bárbara Lourenço Mourão Ferreira dos Santos (OAB: 12573/MS) Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) Agravado: L. A. G. M. Advogada: Bárbara Lourenço Mourão Ferreira dos Santos (OAB: 12573/MS) Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) RepreLeg: Anna Paula Vieira Gomes EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E COMPENSATÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFORME O PARECER. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso que, em sede de tutela de urgência, fixou alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no valor de dois salários mínimos e alimentos compensatórios no valor de três salários mínimos. O recorrente pretende a redução ou limitação temporal das verbas, bem como o rateio de despesas de deslocamento do filho comum. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do pedido relativo ao custeio do deslocamento do filho comum diante da preclusão; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para redução dos alimentos provisórios e compensatórios fixados em decisão liminar. III. Razões de decidir: 3. O pedido relativo ao custeio do deslocamento do filho comum não merece conhecimento, porquanto a matéria já havia sido anteriormente decidida, incidindo a preclusão.4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos presentes na decisão agravada.5. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e devem observar o binômio necessidade/possibilidade, admitindo revisão diante de alteração da situação econômica das partes.6. Não houve comprovação inequívoca da incapacidade financeira do agravante para suportar os valores fixados, devendo prevalecer, em cognição sumária, o arbitramento realizado pelo juízo de origem.7. A existência de padrão de vida elevado do casal e a recente ruptura da relação justificam, em tese, a fixação de alimentos compensatórios para evitar desequilíbrio econômico-financeiro até ulterior instrução. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido e desprovido, conforme o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
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