Processo 1401848-22.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1401848-22.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Diego Almeida Muniz Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Embargante: Isabella Benini Lolli Gheti Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Embargado: Renato Barros dos Santos Sinzato Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Embargada: Kelly Cristina Ota Sinzato Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Tutela de urgência. Reintegração de posse. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Pretensão infringente. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento a agravo de instrumento para deferir tutela de urgência e determinar a reintegração dos vendedores na posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda inadimplido, concedido prazo de 30 dias para desocupação voluntária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não condicionar a reintegração de posse ao prévio pagamento de indenização por benfeitorias ou acessões (CC, arts. 1.219 e 1.255); (ii) saber se houve omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e à irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º); e (iii) saber se os embargos comportam efeitos infringentes para modificar a conclusão do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC obscuridade, contradição, omissão e erro material e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento. 4. Não há omissão. O acórdão enfrentou de forma expressa a questão das benfeitorias (item 2.4), afastando-as, em cognição sumária, por ausência de prova documental mínima (CPC, art. 311, IV; art. 373, II), e tratou da reversibilidade da medida (item 2.7). 5. Não há contradição. O acórdão não reconheceu direito de retenção em favor dos embargantes; apenas consignou que eventual direito poderá ser exercido no momento da reintegração ou em sede de liquidação, registro compatível com a ordem de desocupação e que não infirma o julgado. 6. A requalificação das obras como acessões (CC, art. 1.255), a invocação do enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e da irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º) traduzem inconformismo com o mérito, insuscetível de exame na via aclaratória. 7. Manifestado o propósito de prequestionamento, os embargos não têm caráter protelatório, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; os dispositivos invocados consideram-se prequestionados (CPC, art. 1.025). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando o acórdão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as questões postas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022). O registro de que eventual direito de retenção poderá ser exercido em…
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