Processo 1401865-58.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1401865-58.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Rita Helena Tavares Silva Advogado: Theodossi Kalache Neto (OAB: 15585/MS) Embargado: Neon Financeira - Credito, Financiamento e Investimento S.a. Embargado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que preservou o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, formulado na origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam comprometimento de sua renda mensal com despesas ordinárias, empréstimos bancários, combustível e mensalidade escolar, e requer a atribuição de efeito modificativo para concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a documentação financeira apresentada para comprovar hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem receber efeito modificativo para conceder a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou nova valoração das provas. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a alegada hipossuficiência econômica, ao considerar a renda líquida mensal indicada, a documentação apresentada e a ausência de demonstração concreta de penúria financeira ou comprometimento substancial da renda capaz de justificar a gratuidade integral. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os documentos, cálculos ou argumentos apresentados pela parte, bastando que enfrente a questão essencial submetida a julgamento, o que ocorreu no caso. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo ser afastada quando elementos constantes dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A decisão observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178, pois não indefere automaticamente a gratuidade por critério objetivo de renda e reconhece que foi oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. O valor das custas iniciais não conduz automaticamente à concessão da gratuidade integral, pois o art. 98, § 6º, do CPC admite, conforme o caso, o parcelamento das despesas processuais, a ser apreciado pelo Juízo de origem mediante pedido específico. A pretensão de reexaminar a documentação financeira já considerada pelo colegiado caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que deve ser deduzida pela via recursal própria, e não por embargos…
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