Processo 1401873-35.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401873-35.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1401873-35.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Nardon Willian Dias de Mendonça Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargada: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: Ed Nogueira de Azevedo Junior (OAB: 17758A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos de liquidação de sentença, mantendo decisão que homologou laudo pericial contábil. A parte embargante alegou existência de premissa equivocada e reiterou tese de cerceamento de defesa, sustentando nulidade decorrente da produção da prova pericial, além de formular prequestionamento e requerer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa e à homologação do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admissível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes submetidas ao julgamento, especialmente a alegação de cerceamento de defesa e a validade do laudo pericial homologado. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando o perito judicial apresenta laudo técnico, responde aos quesitos formulados e presta esclarecimentos complementares, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A mera discordância da parte com as conclusões da perícia não configura vício apto a ensejar acolhimento dos embargos declaratórios nem autoriza a reabertura da instrução probatória. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, bastando a apreciação das questões suficientes para fundamentar a conclusão adotada. A insurgência da parte embargante evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame das provas produzidas, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Não há cerceamento de defesa quando o perito judicial presta esclarecimentos e as partes exercem plenamente o contraditório sobre o laudo pericial. A discordância da parte com as conclusões da perícia não configura omissão, contradição ou erro material aptos a justificar embargos declaratórios. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não…

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