Processo 1401875-05.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401875-05.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Jhessica Daniely Almeida Silva Santos Advogado: Paulo Henrique Baroni Ortega (OAB: 23601/MS) Agravado: Luciano Montanaro Alves dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR - TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR VISITAS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu tutela de urgência para assegurar ao genitor o exercício do direito de convivência com os filhos, conforme acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, diante de alegação de obstrução por parte da genitora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se estão presentes os requisitos para revogação da tutela provisória que determinou o cumprimento do regime de visitas fixado judicialmente; e (ii) saber se os elementos apresentados pela agravante demonstram situação de risco ou prejuízo aos menores apta a justificar a restrição ou modificação do direito de convivência paterna. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito de convivência familiar constitui prerrogativa dos menores, assegurada constitucional e legalmente, devendo ser preservado à luz do princípio do melhor interesse da criança, salvo prova concreta de prejuízo à sua integridade física ou psíquica. 4. O acordo de visitas celebrado entre as partes foi homologado judicialmente e transitou em julgado, havendo mera determinação de cumprimento de título executivo judicial. 5. As mensagens e elementos apresentados evidenciam conflitos pontuais entre os genitores na execução das visitas, mas não demonstram, de forma inequívoca, negligência grave, risco ou violação de direitos dos menores que justifique a supressão ou limitação da convivência paterna. 6. A modificação do regime de visitas exige prova robusta de fato superveniente capaz de evidenciar prejuízo concreto aos menores, o que não se verifica no caso. IV - DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido, com o parecer. Dispositivos relevantes: art. 227, da CF; art. 1.589, do CC; art. 19, do ECA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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