Processo 1401880-27.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401880-27.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1401880-27.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Izabel Cristina Alves de Oliveira Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravante: Afrânio Gusmão Jacques Advogado: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB: 6239/MS) Advogada: Mára Sheila Siminio Lopes (OAB: 6673/MS) Advogado: Arlindo Murilo Muniz (OAB: 12145/MS) Agravado: Claudionor Duarte Neto Advogado: Claudionor Duarte Neto (OAB: 7956/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) TerIntCer: Caixa Econômica Federal Advogado: Waldir Gomes de Moura (OAB: 5487/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA (TEMA Nº 677/STJ). RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Afrânio Gusmão Jacques e Izabel Cristina Alves de Oliveira contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande, proferida nos autos 0800490-25.2013.8.12.0001, em cumprimento de sentença movido por Claudionor Duarte Neto, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que acolheu preclusão consumativa e não conheceu da impugnação aos cálculos, determinando a expedição de alvará em favor do exequente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial integral realizado pelo executado afasta a mora e, por consequência, impede a incidência de juros de mora e atualização monetária, bem como se a atualização do valor depositado em subconta judicial configuraria dupla atualização e enriquecimento ilícito. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitou-se a alegação, porque o depósito judicial não elide a mora, à luz da tese firmada no Tema nº 677/STJ, que mantém a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo até o efetivo pagamento, com posterior dedução do saldo existente na conta judicial. Aplicou-se, ainda, precedente citado do TJMS (TJMS, Agravo Interno Cível n. 1415073-46.2025.8.12.0000, Rel. Vice-Presidente, Vice-Presidência, j. 07.04.2026, p. 08.04.2026). Afastou-se a alegação de dupla atualização e enriquecimento ilícito, pois, conforme o Tema nº 677/STJ, o depósito judicial não afasta a mora e subsiste a incidência de atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Determinou-se que, ao final, seja deduzido do montante devido o saldo já depositado em conta judicial, observando-se como marco, no caso, a data de elaboração do laudo pericial contábil a ser realizado e/ou renovado no feito originário, nos exatos termos da decisão recorrida. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível n. 1415073-46.2025.8.12.0000, Rel. Vice-Presidente, Vice-Presidência, j. 07.04.2026, p. 08.04.2026; e TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1420170-61.2024.8.12.0000, Rel. Juíza C.X.L., 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2025, p. 03.02.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

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