Processo 1401881-12.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1401881-12.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Gregorio & Mendes Ltda Advogado: Thiago Antonio da Costa Vieira (OAB: 9469/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Embargado: Frigorífico Bataguassu Transp. Ecom. de Carnes - Eireli, Advogado: Marcos Roberto Andrade Morais (OAB: 263958/SP) Interessado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Willian Carmona Maya (OAB: 257198/SP) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) Interessada: Paloma dos Santos Silva Advogado: Halifer Henrique Costa Valenciano (OAB: 26817/MS) Interessada: Alis Grochewski Mosquete Advogado: Halifer Henrique Costa Valenciano (OAB: 26817/MS) Interessado: Rodrigo Gonçalves Rodrigues Advogado: Bruno Venturini Baggio Stein (OAB: 26281/MS) Interessado: Luiz Henrique Violin EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 805, 838, III E 860 DO CPC - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - MATÉRIAS ENFRENTADAS SOB A ÓTICA DA PRECLUSÃO E DA HIGIDEZ DA ARREMATAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. O acórdão embargado fundamentou expressamente que as questões relativas à especialidade da penhora (art. 838, III, CPC) e à menor onerosidade (art. 805, CPC) encontram-se preclusas, ante a homologação da avaliação sem impugnação tempestiva e a consolidação da arrematação, que se tornou perfeita, acabada e irretratável (art. 903, CPC). A tese de impenhorabilidade (art. 860, CPC) foi afastada por ausência de prova da titularidade municipal e pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a própria executada ofereceu os bens em garantia. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios, já que a insurgência não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de vício legal, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre cada dispositivo isoladamente quando a fundamentação jurídica adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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