Processo 1401889-86.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1401889-86.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: R. R. C. Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Advogado: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Embargado: B. J. D. S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEVERES DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira. O embargante sustenta omissão quanto aos deveres de informação do fornecedor e à observância da boa-fé objetiva, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada violação aos deveres de informação do fornecedor; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da boa-fé objetiva na relação contratual e seus reflexos sobre a pretensão de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos deveres de informação ao reconhecer que o financiamento destinou-se à aquisição de escavadeiras hidráulicas utilizadas como insumo da atividade empresarial do embargante, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor por ausência da condição de destinatário final. A exclusão da relação de consumo prejudica a aplicação dos deveres de informação qualificada previstos nos arts. 6º, III, e 52 do CDC, os quais constituíam a premissa da tese recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do CDC quando o bem financiado é destinado ao desenvolvimento de atividade econômica, admitindo a mitigação da teoria finalista apenas mediante demonstração concreta de vulnerabilidade, inexistente no caso. O acórdão também apreciou expressamente a alegação relacionada à boa-fé objetiva ao examinar e rejeitar a tese do adimplemento substancial, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que essa teoria não impede o ajuizamento de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A boa-fé objetiva atua como vetor interpretativo das relações contratuais, mas não constitui impedimento à pretensão executiva do credor fiduciário nas hipóteses disciplinadas pela legislação específica. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício de integração apto a justificar a oposição dos embargos de declaração. Embora rejeitados, os embargos suscitaram…
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