Processo 1401900-18.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1401900-18.2026.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: A. C. B. Advogada: Mara Silvia Piccinelle (OAB: 6622/MS) Agravada: I. F. L. B. Advogado: Fernanda Barrueco P. e Silva (OAB: 23396A/MS) Advogada: Jessica Gingueleski de Lima (OAB: 30165/MS) Agravado: L. F. B. (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Isabelli Fernandes Liberal Biazi Advogado: Fernanda Barrueco P. e Silva (OAB: 23396A/MS) Advogada: Jessica Gingueleski de Lima (OAB: 30165/MS) Agravado: L. F. B. (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Isabelli Fernandes Liberal Biazi Advogado: Fernanda Barrueco P. e Silva (OAB: 23396A/MS) Advogada: Jessica Gingueleski de Lima (OAB: 30165/MS) EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE. CARÁTER TRANSITÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A análise da alegação de prevenção não é possível em sede recursal quando não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, considerando as necessidades dos alimentandos e a capacidade econômica do alimentante. As necessidades de filhos menores são presumidas e devem refletir o padrão de vida anteriormente usufruído pela família. A ausência de comprovação efetiva da incapacidade financeira do alimentante autoriza a aplicação da teoria da aparência, considerando sinais exteriores de riqueza. O valor arbitrado a título de alimentos às filhas, inclusive com custeio adicional de despesas essenciais, mostra-se proporcional à capacidade econômica demonstrada e ao padrão de vida familiar. Os alimentos fixados em favor da ex-cônjuge possuem natureza excepcional e transitória, sendo devidos para possibilitar sua reorganização e reinserção no mercado de trabalho. O prazo e o valor fixados para a ex-cônjuge atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando excesso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora..
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