Processo 1401933-08.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401933-08.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1401933-08.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Caio César Pereira da Mota Oliveira (OAB: 30182/MS) Advogada: Ana Clara Duarte Pires (OAB: 28699A/GO) Advogada: Laís de Matos Campos (OAB: 62877/GO) Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Embargado: Lucas do Espirito Santo dos Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargada: Larissa Fernandes de Oliveira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: Kaique Ribeiro Yamakawa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCLUSÃO DO VALOR EXEQUENDO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 410 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRDU Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, para afastar a exigibilidade de astreintes no valor de R$ 30.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato gerador da multa cominatória. A embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, em razão do êxito obtido na exclusão parcial do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com exclusão de parcela do valor exequendo, impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, ainda que a matéria não tenha sido expressamente suscitada nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão acerca de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, de modo que o julgador pode apreciá-los de ofício, independentemente de provocação expressa da parte vencedora. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, configura extinção parcial da execução e enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 410, firmou entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido. A exclusão das astreintes no valor de R$ 30.000,00 representa proveito econômico direto e mensurável da executada, legitimando a fixação da verba honorária sobre o valor decotado da execução. Observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor exequendo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Os honorários advocatícios podem ser arbitrados de ofício por constituírem matéria de ordem pública. O proveito econômico decorrente da exclusão de parcela da execução constitui base de cálculo adequada…

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