Processo 1401986-86.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1401986-86.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1401986-86.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Roberto Eduardo Pereira de Souza Advogada: Polyanna Gennaro Folgado (OAB: 29954/MS) Agravado: Instituto Sulmatogrossense de Ensino Superior S/S Ltda Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC) - TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1403693-36.2019.8.12.0000 (TJMS) E PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL - RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A R$ 16.000,00 - PERCENTUAL DE 30% QUE SE MOSTRA ONEROSO NO CASO CONCRETO - REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR BRUTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A regra da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta. Conforme entendimento consolidado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000), admite-se a penhora parcial de verbas alimentares para satisfação de crédito não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. II - Embora a penhora seja cabível, o percentual de 30% (trinta por cento) revela-se elevado diante das particularidades fáticas e do caráter alimentar da verba. Mostra-se razoável e proporcional a redução da constrição para 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, garantindo-se o equilíbrio entre a proteção do devedor e o princípio da máxima efetividade da execução, que tramita há mais de uma década. III - A redução do percentual opera efeitos sobre os valores já retidos, devendo ser restituído à parte executada o montante que exceder o teto de 10% ora fixado. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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