Processo 1401988-56.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1401988-56.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Cheritti Batista Gonçalves Advogado: Ciliomar Marques Filho (OAB: 13619/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADO QUE AFASTOU A TUTELA DE URGÊNCIA COM BASE EM TESE NÃO SUSCITADA (NULIDADE DE INTIMAÇÃO). RECURSO QUE VERSAVA SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DE ENCARGOS (CUSTO EFETIVO TOTAL). VÍCIO SANADO. ANÁLISE DA TESE RECURSAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N.º 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO APURADO UNILATERALMENTE QUE NÃO PURGA A MORA NOS TERMOS DA LEI N.º 9.514/97. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), admitindo-se, excepcionalmente, a correção de erro de premissa fática. 2. Reconhece-se o vício no acórdão que afasta a pretensão liminar combatendo fundamento não arguido pela parte (falha na intimação para purgação da mora), ignorando a real tese devolvida no recurso (descaracterização da mora por abusividade na cobrança do Custo Efetivo Total - CET). Vício sanado para reanálise do pedido sob a ótica correta. 3. Em regra, a simples propositura de ação revisional, acompanhada de alegação unilateral de abusividade nos encargos da normalidade, não inibe a caracterização da mora (Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça). 4. No rito específico da Lei n.º 9.514/97, a suspensão dos leilões extrajudiciais demanda o pagamento integral das prestações vencidas e despesas legais. O oferecimento de depósito de valor incontroverso, calculado de forma unilateral pelo devedor, não detém verossimilhança suficiente em cognição sumária para obstar os atos expropriatórios. Necessidade de contraditório e dilação probatória (perícia contábil). 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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