Processo 1402007-62.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402007-62.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Alfredo Luis Pierre Junior Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Agravada: Giorgia Mariana Cabral Galvão Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Criança/Ad: Lucca Galvao Pierre Criança/Ad: Liz Galvao Pierre EMENTA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS AOS MENORES EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA GUARDA PARA COMPARTILHADA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando a prova documental produzida pelo agravante, bem como os documentos apresentados pela Agravada, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso. Isso porquanto, restou comprovado, ainda que de forma mínima, a capacidade econômica do Agravante de arcar com valor estipulado na decisão agravada (2 salários mínimos para ambos os filhos), razão pela qual entendo não cabível a sua redução neste momento processual, encontrando-se, portanto, em conformidade com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Quanto ao pedido para fixação da guarda compartilhada, verifico que neste momento, é prematura, uma vez que a ação ainda se encontra em fase inicial e não há elementos suficientes que justifiquem a modificação da guarda já estabelecida pelo Juízo a quo. Ademais, é necessária a realização de estudo social e o adequado aprofundamento da instrução processual para subsidiar decisão fundamentada quanto ao regime de guarda, seja compartilhada ou unilateral. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal.
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