Processo 1402012-84.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402012-84.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402012-84.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: José Jurandir Manenti Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) Embargante: Douglas Henrique Manenti Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) Embargante: Lucia Simões de Souza Manenti Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: IPC - INSTITUTO DE PERÍCIAS CIENTIFICAS EM CAMPO GRANDE-MS EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Jurandir Manenti e outros contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão relacionada à constrição de bem imóvel. Os embargantes sustentam omissão e contradição, afirmando que a impenhorabilidade do bem de família, especialmente quando indivisível e destinado à moradia, constitui nulidade absoluta. Alegam ausência de análise da indivisibilidade estrutural do imóvel e defendem que a proteção deve ser integral, citando precedente do STJ. Questionam, ainda, a prevalência da coisa julgada frente à nulidade absoluta da penhora. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à impenhorabilidade do bem de família; ii) analisar se houve ausência de enfrentamento da tese de indivisibilidade do imóvel; iii) definir a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, tendo o colegiado enfrentado adequadamente as questões relevantes ao julgamento. A alegação de indivisibilidade do imóvel e de nulidade absoluta da penhora não configura omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito. A decisão não precisa rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos das partes, bastando a análise das questões essenciais. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua revisão por meio de embargos de declaração. O prequestionamento não autoriza a utilização dos aclaratórios fora das hipóteses legais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao julgamento. A alegação de nulidade absoluta da penhora de bem de família não autoriza, por si só, o reexame da matéria em sede de embargos de declaração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do…

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