Processo 1402023-16.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1402023-16.2026.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Vitoria Terra Portolan Advogada: Teliane Alves Bisognin (OAB: 10051/MS) Repre. Legal: Maria Carolina Ferreira Terra Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) Interessado: Diretor da Escola Estadual Sidrônio Antunes de Andrade Interessado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Uems Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar destinada à emissão de certificado de conclusão do ensino médio e entrega do respectivo histórico escolar à impetrante, estudante menor de idade aprovada em vestibular de universidade pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança, consistente na emissão antecipada de certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação da agravante em vestibular para curso superior, antes da conclusão formal do 3º ano do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, exigindo, para a concessão de liminar, a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco à eficácia da medida final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. 4. A Constituição Federal assegura o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, nos termos dos arts. 205, 206, I, e 208, V, devendo tais normas orientar a interpretação da legislação infraconstitucional. 5. Embora a Lei n. 9.394/1996 exija a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, tal requisito não pode ser interpretado de forma absoluta quando demonstrada, de modo objetivo, a capacidade intelectual do estudante para prosseguir nos estudos. 6. No caso concreto, a agravante, com 17 anos de idade, cursando o 3º ano do ensino médio, obteve aprovação em 8º lugar no vestibular para curso superior na UEMS, o que evidencia preparo intelectual compatível com a conclusão da educação básica. 7. A proximidade do término do ensino médio e a inexistência de prejuízo pedagógico relevante reforçam a razoabilidade da medida, estando configurada a fumaça do bom direito. 8. O perigo de dano resta caracterizado pela necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula no prazo estabelecido pela instituição de ensino superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A aprovação em vestibular de faculdade pública e de curso superior concorrido comprova a capacidade intelectual do estudante e pode justificar o ingresso no ensino superior, ainda que não concluído formalmente o ensino médio, devendo a emissão do certificado ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do acesso à educação e da capacidade de cada aluno, sendo cabível a concessão de pleito liminar, quando presentes os pressupostos autorizadores. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 205; 206, I; e 208, V; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Lei n. 9.394/1996,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.