Processo 1402023-50.2025.8.12.0000

TJMS • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
1402023-50.2025.8.12.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Coordenadoria de Recurso Externo
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1402023-50.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: José Renato Gonçalves Ribeiro Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Mauricio Vareschi Sarto Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, inexistente quando o acórdão apresenta fundamentação coerente e compatível com a conclusão adotada. Não há omissão quanto à incidência das regras cambiárias relativas à autonomia das obrigações, à abstração dos títulos de crédito e à boa-fé do portador, quando o acórdão se limita a apreciar questão processual atinente à inversão do ônus da prova, sem adentrar o mérito da demanda originária. Inexiste omissão ou contradição no deferimento do chamamento ao processo quando o acórdão expõe fundamentadamente os elementos que evidenciam o vínculo jurídico do terceiro com a controvérsia submetida a julgamento. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente à solução da controvérsia. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado pelo Colegiado não configura vício de fundamentação apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração.

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