Processo 1402027-53.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1402027-53.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1402027-53.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Agravado: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC - AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - PRETENSÃO DA AUTARQUIA DE ALTERAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INFORMAÇÃO QUE CONSTOU NA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO PELO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a decisão agravada incorreu em violação ao art. 932 do CPC e se é possível rediscutir a data de cessação do benefício previdenciário em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP). 4. A tentativa de revisão administrativa para alterar tal marco temporal afronta a autoridade da coisa julgada material e a necessária observância ao título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 932, 502, 503, 507 e 508, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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