Processo 1402038-82.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402038-82.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402038-82.2026.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Itaporã Proc. Município: Jaqueline Troche (OAB: 25859/MS) Agravada: Sonia Roseli Malin da Silva DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - DEVER DE CUSTEIO - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO E SEUS PARCEIROS PPI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Município contra a ordem judicial consistente na obrigação de providenciar o procedimento cirúrgico adequado à parte Requerente, ao argumento de que a responsabilidade seria apenas do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o risco de acarretar desequilíbrio orçamentário e prejuízo ao erário e à comunidade local. A saúde constitui direito social de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Logo, é dever do Estado prover as condições indispensáveis àdignidade humana do cidadão, em especial o direito à saúde (art. 196 da CF/88) Outrossim, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), o STF reconheceu, em caráter vinculante, que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem responsabilidade solidária em relação às demandas prestacionais da área de saúde, e ao decidir os Embargos de Declaração firmou a seguinte tese: "(..) A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (...). No caso em tela, segundo o parecer do NATJus, a responsabilidade pelo atendimento da obrigação é do Município de Itaporã e de seus parceiros na PPI, de modo que, nessa fase processual, não pode o Município se eximir do cumprimento da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .

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