Processo 1402049-14.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402049-14.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402049-14.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Carlos Alberto Leal Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Leal contra decisão proferida em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que indeferiu pedido de complementação da perícia médica, mediante apresentação de quesitos complementares. O agravante alegou violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sustentando o dever legal da perita de esclarecer alguns pontos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se o indeferimento de quesitos complementares configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é admissível em razão da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, pois eventual análise diferida da controvérsia apenas em sede de apelação poderia acarretar futura anulação dos atos processuais subsequentes, em razão de alegado cerceamento de defesa, ferindo frontalmente os princípios da economia e da eficiência. 4. O magistrado detém poder instrutório para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. O princípio do convencimento motivado autoriza o julgador a apreciar livremente as provas produzidas, desde que indique os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua convicção, conforme art. 371, do CPC. 6. O art. 470, inciso I, do CPC, autoriza o indeferimento de quesitos impertinentes, ainda que o perito possua o dever de prestar esclarecimentos sobre dúvidas suscitadas pelas partes. 7. O laudo pericial respondeu aos quesitos inicialmente formulados pelo agravante e esclareceu de forma categórica que a lesão possui natureza temporária, condicionando eventual conclusão acerca de sequela definitiva ao término do tratamento cirúrgico e reabilitação. 8. A conclusão técnica da perita possui fundamento fático consistente e não seria alterada pelos quesitos complementares apresentados, os quais não possuem aptidão para infirmar, neste momento, a conclusão acerca da temporariedade da incapacidade. 9. A reiteração de questionamentos já satisfatoriamente enfrentados no corpo do laudo pericial configura diligência inútil e meramente protelatória, não caracterizando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa o seu indeferimento. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece a…

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