Processo 1402058-73.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402058-73.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402058-73.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: J. C. de A. Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Agravado: M. da S. L. EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR - ESBULHO NÃO CONFIGURADO DE PLANO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DANO INVERSO EVIDENCIADO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração do autor na posse do imóvel que servia de residência ao ex-casal, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse, notadamente: (i) a probabilidade do direito do agravante, fundada na alegação de propriedade exclusiva do bem; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, frente à permanência da agravada no imóvel após a dissolução fática da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A posse exercida pela ex-companheira sobre o imóvel que servia de lar ao casal não se converte, automaticamente, em esbulho com a simples dissolução fática da união, ainda que o bem seja de propriedade exclusiva do outro. A jurisprudência, inclusive do STJ, orienta que tal situação, a princípio, configura ato de tolerância, cuja transmutação para posse injusta demanda análise aprofundada. 5. Havendo controvérsia relevante sobre a natureza da posse em um contexto de término de relação familiar, a prudência recomenda a manutenção do status quo até a devida instrução processual, sendo a dilação probatória o meio adequado para a correta elucidação dos fatos. 6. O perigo de dano inverso se mostra mais evidente do que o alegado pelo agravante. A retirada abrupta da agravada e sua família do lar que habitavam poderia acarretar situação de maior vulnerabilidade social, sobrepondo-se à privação temporária do uso do bem pelo proprietário, que, ademais, encontra-se atualmente recolhido em estabelecimento prisional. 7. A decisão agravada, portanto, mostra-se prudente e alinhada ao entendimento jurisprudencial de que, em disputas possessórias familiares, a cognição sumária deve ser exercida com máxima cautela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Em ações de dissolução de união estável, a posse exercida por um dos conviventes sobre o imóvel que servia de lar à família não se transmuda automaticamente em esbulho com a separação, ainda que o bem seja de propriedade exclusiva do outro, exigindo-se dilação probatória para aferir a alteração da natureza da posse. 2. A concessão de liminar de reintegração de posse deve ser indeferida quando o perigo de dano inverso, consistente na retirada abrupta da família do imóvel, se sobrepõe ao prejuízo patrimonial…

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