Processo 1402059-58.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1402059-58.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Carlos Adalberto Pereira Porto Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogada: Veridiana Di Pietro de Camillo (OAB: 25155/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Interessada: Melissa Rocha Advogado: Carolina de Araújo Colombo (OAB: 15070/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DURANTE CUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO EM ANPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se pretendia a baixa provisória de registro em Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa durante o cumprimento de parcelamento pactuado em Acordo de Não Persecução Cível. A parte embargante alegou omissões relacionadas aos poderes de adequação da tutela jurisdicional, à aplicação dos Temas nº 1.137 e nº 931 do STJ, à competência do juízo da execução para modular o cadastro, aos efeitos do parcelamento regularmente adimplido e à adoção de meios menos gravosos para preservação da publicidade da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não aplicar os poderes gerais de cautela e adequação da tutela jurisdicional para determinar a baixa provisória do registro; (ii) estabelecer se os Temas nº 1.137 e nº 931 do STJ autorizam a mitigação dos efeitos do cadastro nacional; (iii) determinar se o juízo da execução possui competência para suspender ou flexibilizar registros inseridos no cadastro nacional; (iv) definir se o adimplemento de parcelamento em ANPC equivale ao cumprimento da sanção para fins de exclusão do cadastro; e (v) estabelecer se a publicidade da condenação pode ser preservada por meios diversos do cadastro nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro e a manutenção da inscrição no cadastro nacional decorrem diretamente de condenação transitada em julgado e constituem efeito legal da sanção por improbidade administrativa. Os arts. 8º, 139, IV, 297 e 805 do CPC disciplinam medidas executivas e mecanismos de adequação da tutela jurisdicional, mas não autorizam a suspensão de registros administrativos instituídos por normas legais ou regulamentares enquanto subsistirem os efeitos da condenação. A manutenção do registro no cadastro nacional não configura medida executiva atípica, mas instrumento de publicidade e transparência administrativa vinculado ao art. 37, caput, da Constituição Federal, afastando a incidência do Tema nº 1.137 do STJ. O Tema nº 931 do STJ refere-se à extinção da punibilidade no âmbito penal e não se aplica, por analogia, às sanções decorrentes de improbidade administrativa, cuja multa possui natureza reparatória e repressiva patrimonial. O parcelamento homologado em Acordo de Não Persecução Cível constitui mecanismo de facilitação do pagamento da sanção, sem equivaler ao seu integral cumprimento. A exclusão do registro do cadastro nacional…
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