Processo 1402086-41.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402086-41.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402086-41.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: E. R. G. da S. N. Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cácius Struziati Rodrigues (OAB: 18436/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIÁSTASE ABDOMINAL, HÉRNIAS, AVENTAL ABDOMINAL COM DERMATITE DE REPETIÇÃO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL - NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA - FRAGMENTAÇÃO INDEVIDA DO TRATAMENTO - NEGATIVA INDIRETA QUE EQUIVALE A ASSISTÊNCIA INEFETIVA - DEVER DE GARANTIA DE ATENDIMENTO EFETIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 608/STJ) - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a Ré autorize e custeie integralmente, de forma imediata, o procedimento cirúrgico integral prescrito à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento imediato de procedimento cirúrgico integral prescrito à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Comprovada a natureza reparadora e funcional do procedimento, não cabe à operadora restringir o tratamento indicado pelo médico assistente; além disso, a exigência de documentos internos da operadora (DUT/auditoria) configura imposição de prova impossível ao consumidor, contrariando a lógica da relação de consumo. 5. A ausência de rede efetiva ou de disponibilização de equipe apta caracteriza negativa indireta e falha na prestação do serviço. 6. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.

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