Processo 1402102-92.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1402102-92.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Anderson Carlesso Eireli - Me Advogado: Higor Thiago Pereira Mendes (OAB: 14176/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRECLUSÃO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados, na qual se alegavam ilegitimidade passiva do sócio, decadência parcial do crédito tributário, nulidade da Certidão de Dívida Ativa, excesso de execução, suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento administrativo e nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se ocorreu preclusão quanto à discussão sobre o redirecionamento da execução fiscal ao sócio e sua alegada ilegitimidade passiva; (iii) determinar se as alegações de decadência parcial do crédito tributário podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade; (iv) definir se a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa e o excesso de execução podem ser examinados sem dilação probatória; (v) estabelecer se houve comprovação inequívoca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento administrativo; e (vi) determinar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais guardam pertinência lógica com os fundamentos da decisão agravada, devolvendo adequadamente a controvérsia ao Tribunal, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de interposição de recurso contra a decisão interlocutória que deferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio enseja a preclusão temporal da matéria, impedindo sua rediscussão em exceção de pré-executividade e em agravo de instrumento. A preclusão subsiste mesmo em relação a matérias de ordem pública quando já houver pronunciamento jurisdicional anterior sobre a questão e inexistir fato novo apto a justificar sua reapreciação. A exceção de pré-executividade somente admite discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A análise da alegação de decadência parcial dos créditos tributários exige exame do procedimento administrativo fiscal, da constituição definitiva do crédito e do regime jurídico do lançamento tributário, providências inviáveis sem a juntada integral dos documentos pertinentes. A controvérsia acerca da nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão de suposta inconsistência na identificação do representante legal da empresa demanda análise aprofundada da constituição do crédito tributário e da natureza do alegado vício, excedendo os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. A alegação de excesso de execução decorrente da incidência de juros sobre multa reclama exame detalhado da memória de cálculo,…
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