Processo 1402114-09.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1402114-09.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402114-09.2026.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Anderson da Silva de Souza Advogado: Rafael Fujihara Paludeto (OAB: 354663/SP) Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATIVIDADE RURAL. ENDIVIDAMENTO EXPRESSIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança de seguro, pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta exercer atividade rural com renda modesta, possuir elevado comprometimento financeiro decorrente de empréstimos bancários, obrigações negociais e execuções judiciais, circunstâncias que inviabilizariam o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos e idôneos demonstrativos da efetiva capacidade financeira da parte. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação específica e baseada em provas constantes dos autos, sendo insuficiente a utilização de presunções abstratas acerca da capacidade econômica da parte requerente. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da assistência judiciária gratuita, podendo decorrer de contrato ad exitum, parcelamento de honorários ou auxílio de terceiros. O simples exercício de atividade remunerada ou rural não afasta automaticamente a condição de hipossuficiência, impondo-se análise concreta da efetiva capacidade contributiva da parte. A documentação apresentada pelo agravante, composta por declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de obrigações financeiras, evidencia elevado endividamento vinculado à atividade rural, superior a R$ 1.700.000,00, além de reduzida margem operacional da atividade agrícola exercida. Os demonstrativos fiscais revelam que a receita bruta auferida no exercício foi praticamente integralmente absorvida pelas despesas de custeio e investimento da atividade rural, resultando em saldo operacional mínimo e manutenção de prejuízo acumulado. A movimentação financeira decorrente da atividade agrícola não se confunde com disponibilidade patrimonial ou liquidez imediata apta ao custeio das despesas processuais. A análise da hipossuficiência econômica deve considerar a efetiva capacidade contributiva da parte, incluídos os passivos financeiros e as despesas ordinárias e extraordinárias comprovadamente suportadas. A ausência de fundamentação concreta apta a demonstrar alteração substancial da situação econômico-financeira do agravante fragiliza a decisão agravada, especialmente diante da existência de decisão anterior concessiva da gratuidade em demanda semelhante,…

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