Processo 1402117-61.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1402117-61.2026.8.12.0000/50002 Comarca de Caarapó - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Vinhas e Redenschi Advogados Advogado: Victor Morquecho Amaral (OAB: 182977/RJ) Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Interessado: Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda Advogado: Victor Morquecho Amaral (OAB: 182977/RJ) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO RECURSAL - ART. 85, § 11, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. O dispositivo do acórdão embargado é claro ao determinar a majoração dos honorários advocatícios em mais 1%, com expressa referência ao art. 85, § 11, do CPC. A técnica de majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC incide sobre a alíquota anteriormente fixada, mediante acréscimo de ponto percentual, e não sobre o valor nominal da verba honorária. Nesses termos, a decisão monocrática já havia promovido majoração da alíquota de 5% para 6%, razão pela qual o acórdão recorrido acresceu novo ponto percentual, elevando os honorários ao percentual de 7% sobre a mesma base de cálculo. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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