Processo 1402130-60.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1402130-60.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1402130-60.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Mauricio Toshio Konaka Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial ajuizados em face do Banco do Brasil S.A., extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de prorrogação de crédito rural, por entendê-lo que não seria matéria oponível através de embargos à execução e indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de prorrogação de dívida oriunda de crédito rural pode ser alegado como matéria de defesa em embargos à execução; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 917, VI, do CPC admite a alegação, em embargos à execução, de qualquer matéria que seria lícita como defesa em processo de conhecimento, abrangendo fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do credor. A prorrogação da dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais e reconhecida, modifica substancialmente a obrigação, retirando a exigibilidade do título executivo, o que a caracteriza como fato modificativo apto a ser arguido como defesa. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 298 e em precedentes específicos, reconhece que o alongamento ou securitização da dívida rural constitui direito do devedor, quando preenchidos os requisitos legais, e pode ser arguido em embargos à execução, independentemente de reconvenção. A extinção parcial dos embargos por inadequação da via processual configura erro de enquadramento jurídico, impondo a análise do pedido de prorrogação como matéria defensiva pelo juízo de origem. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo. A ausência de garantia do juízo impede, em regra, a concessão de efeito suspensivo, ainda que haja plausibilidade da tese defensiva, sendo necessária instrução probatória para aferição dos requisitos do crédito rural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural constitui matéria de defesa, podendo ser arguida em embargos à execução, independentemente de reconvenção. O reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural implica a inexigibilidade do título executivo. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige garantia do juízo, salvo hipóteses excepcionais, não configuradas no momento processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 350, 373, II, 917, I e VI, 919, § 1º, 1.015, II e X, 1.016, 354, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, REsp nº 1.531.676/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª…

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